Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à Apelação e manteve sentença condenatória por atos de improbidade administrativa consistentes em fracionamento ilegal de licitação e direcionamento de certame na modalidade Carta Convite, com imposição de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e suspensão de direitos políticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de: (i) omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao elemento subjetivo (dolo) e à responsabilidade do particular na qualidade de terceiro beneficiário; (ii) omissão quanto à efetiva prestação dos serviços e à configuração de dano ao erário; (iii) contradição na manutenção da condenação à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 e das teses fixadas no Tema 1.199 do STF; (iv) omissão quanto à proporcionalidade das sanções cumulativamente aplicadas; e (v) omissão quanto à incidência do art. 22 da LINDB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento embargado (art. 1.022 do CPC). A solução integral da controvérsia com fundamentos suficientes, ainda que contrários aos interesses da parte, não configura vício embargável. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dolo específico, concluindo, com base nas circunstâncias objetivas do caso – fracionamento artificial de despesas, compatibilidade exclusiva do objeto social da embargante com o serviço contratado e ausência de comprovação da execução integral dos serviços –, pela participação consciente no esquema fraudulento e pela responsabilidade do terceiro beneficiário nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/92. 5. A alegação de ausência de dano ao erário foi igualmente apreciada. O voto condutor registrou que a frustração da licitude do processo licitatório configura lesão efetiva ao patrimônio público, por impedir a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da eventual prestação parcial dos serviços contratados. 6. O acórdão observou as diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.199, tendo o Colegiado analisado a presença de dolo específico à luz do novo regime introduzido pela Lei n. 14.230/2021 e mantido a condenação com fundamento nos arts. 10, I e VIII, e 11, V, da LIA. A alegada contrariedade entre o julgado e a legislação invocada constitui suposto error in judicando, insuscetível de correção pela via aclaratória. 7. A dosimetria das sanções foi objeto de fundamentação específica no acórdão embargado, que analisou a gravidade da conduta e os parâmetros do art. 12 da LIA, concluindo pela proporcionalidade e adequação das penas fixadas. 8. O art. 22 da LINDB não se aplica a condutas dolosas marcadas por fraude deliberada e direcionamento de contratações, situação diversa daquela protegida pela norma, destinada a amparar o gestor que atua de boa-fé em contexto de limitações estruturais legítimas. 9. O dever de fundamentação não obriga o julgador a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa com motivação suficiente (art. 489, § 1.º, IV, do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 3º, 10, I e VIII, 11, V, e 12; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199); STJ, REsp 1.799.975/BA; STJ, EDcl no AREsp 2.557.909/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/4/2026; STJ, EDcl no REsp 2.132.279/SP, j. 9/12/2025; STJ, EDcl no REsp 2.141.105/RN, j. 11/2/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.426.282/TO, j. 9/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.935.430/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9/3/2026; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.224.070/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.