Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO DE VEREADORA. ACUSAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E CARGO NA MESA DIRETORA. REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR REGULARMENTE APRECIADA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de extinção de mandato de vereadora, cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor sustentou que a vereadora, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás (OAB/GO), assumiu cargo de 2ª Secretária na Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Palmas sem prévia desincompatibilização do exercício da advocacia, em violação ao Estatuto da Advocacia e à Lei Orgânica Municipal. Alegou omissão do Presidente da Câmara ao não declarar a perda do mandato e pleiteou sua posse como suplente. A sentença considerou que a questão se insere na esfera interna corporis do Legislativo, que processou e arquivou representação a respeito, não havendo provas do exercício indevido da advocacia nem omissão do Presidente da Casa Legislativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação de cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal por advogada sem desincompatibilização configura incompatibilidade ensejadora da extinção do mandato parlamentar; e (ii) estabelecer se houve omissão do Presidente da Câmara ao deixar de declarar a perda do mandato e se tal omissão permitiria intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, pois impugna, ainda que reiteradamente, os fundamentos da sentença. 4. A mera manutenção de inscrição na OAB não configura, por si só, exercício da advocacia, sendo necessária a comprovação de atividade advocatícia concreta e incompatível com a função legislativa, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O art. 28, I, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe sobre incompatibilidade entre cargos públicos e o exercício da advocacia, mas não implica automaticamente a extinção do mandato eletivo, cuja perda depende de apuração específica. 6. A representação apresentada pelo autor foi regularmente processada pela Câmara Municipal, com observância do contraditório e ampla defesa, resultando em arquivamento, o que afasta a alegação de omissão do Presidente da Casa. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a natureza interna corporis dos atos de apuração e julgamento sobre perda de mandato parlamentar, limitando a atuação do Poder Judiciário aos casos de desrespeito ao devido processo legal ou inércia comprovada da autoridade legislativa. 8. O juízo de primeiro grau, amparado em provas documentais e no parecer ministerial, concluiu corretamente pela ausência de fundamento para intervenção judicial, ante a inexistência de ilegalidade, omissão relevante ou desvio procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: 1. A simples manutenção da inscrição de vereadora nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não constitui, por si só, causa de extinção do mandato parlamentar por incompatibilidade, sendo necessária a demonstração de efetivo exercício da advocacia em desacordo com os limites legais. 2. A perda de mandato parlamentar por incompatibilidade com o exercício da advocacia deve ser processada e julgada no âmbito da respectiva Casa Legislativa, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 3. A intervenção do Poder Judiciário em matéria interna corporis do Poder Legislativo municipal é excepcional e somente se justifica diante de comprovada omissão da autoridade competente ou afronta a normas constitucionais, o que não restou evidenciado no caso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II, e 85, § 11; Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 28, I; Decreto-Lei n.º 201/67, art. 8º, § 2º. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Rcl 57.526-AgR/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15.5.2023, DJe 19.5.2023; STF, SS 5641 MC-Ref, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 28.8.2023; STJ, REsp 1996298/TO, Terceira Turma, j. 30.8.2022, DJe 1.9.2022; STJ, AgInt no AREsp 1641222/SP, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 853.247/MG, Primeira Turma, j. 24.5.2016, DJe 2.6.2016.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos
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