Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SEM IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Guarabira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de erro grosseiro, por inadequação da via eleita. A decisão anterior havia negado seguimento ao recurso extraordinário, por tratar de matéria sem repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 73). O agravante, no entanto, impugna apenas os fundamentos da decisão de negativa de seguimento, sem atacar especificamente a decisão que reconheceu o erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é meio destinado à impugnação de decisão monocrática e exige, como condição de admissibilidade, a impugnação específica dos fundamentos do decisum recorrido. No caso concreto, o agravante deixou de atacar a decisão efetivamente recorrível — que não conheceu do agravo em recurso extraordinário por erro grosseiro — e concentrou-se em reiterar argumentos contra a decisão anterior que negara seguimento ao recurso extraordinário. A dissociação entre a decisão agravada e as razões do recurso configura afronta ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 182). Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se aplicável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º, 4º e 5º; CF/1988, arts. 37, II e X, e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 721.504/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.06.2016, DJe 21.06.2016.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
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Órgão Especial · TJPB · presidente: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Composição: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (presidente); João Batista Barbosa (vice-presidente); Leandro dos Santos (corregedor); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Carlos Martins Beltrão Filho; João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; José Ricardo Porto; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.