Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, DESDE QUE A SITUAÇÃO FINAL DOS ACUSADOS NÃO SEJAM AGRAVADAS. HIPÓTESE EM QUE A PENA DEFINITIVA FOI REDUZIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cumpre apontar que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. Os Embargantes, Dayana Pinto Sodré (primeira apelante) e Jeferson Coqueiro de Sousa (segundo apelante), foram condenados pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá - MA, pela prática delitiva descrita no art. 157, §2º, I, do Código Penal, às penas definitivas de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa cada, em regime inicial fechado, por serem reincidentes. 3. Quando do julgamento do Apelo, esta Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, acolheu parcialmente o Recurso para afastar da pena-base a circunstância relativa aos maus antecedentes, em atenção à Sum. 444 do STJ, ao tempo em que, sem agravar a pena dos Embargantes, valorou negativamente as circunstâncias do crime, de forma devidamente fundamentada no Acórdão. 4. Nos termos da jurisprudência firme do STJ não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. 5. No presente caso, tendo a pena definitiva sido fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resultando, assim, em um quantum inferior àquele imposto na sentença condenatória, não há que se falar em prejuízo aos ora embargantes. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.