Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Auxiliar de Letras/Português (Literatura), 20h, da UESPI. A candidata foi aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva e alegou preterição decorrente da prorrogação de contrato temporário para o exercício das mesmas funções durante a validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo interno diante da alegada ausência de impugnação específica; e (ii) definir se a prorrogação de contratação temporária durante a vigência do concurso configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A prorrogação de contrato temporário para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo, durante a validade do concurso público, evidencia necessidade permanente do serviço e caracteriza preterição de candidato aprovado. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a contratação precária para o mesmo cargo durante a validade do certame converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação ou prorrogação de vínculo temporário para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo durante a validade de concurso público configura preterição de candidato aprovado. 2. Comprovada a preterição, a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STJ, RMS 52.145/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.