Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer. Serviço de fornecimento de água e esgoto. Retorno dos autos para juízo de conformação na forma do art. 1.040, ii, do cpc. Revisão da tese jurídica de eficácia vinculante firmada pelo tema repetitivo n. 414 pelo stj. Condomínio formado por múltiplas unidades de consumo ¿ economias - e um único hidrômetro. Cobrança de tarifa mínima de água e esgoto e de tarifa progressiva em caso de consumo excedente quando o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Legalidade. Inexistência de conduta ilícita. Inexigibilidade da obrigação de fazer. Reforma integral da sentença. Recurso da autora improvido. Recurso da ré provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a realização da cobrança da tarifa pelo serviço prestado conforme o faturamento real, a partir do único hidrômetro instalado no hotel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança dos condomínios formadas por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro através de tarifa mínima de água e esgoto com aplicação de tarifa progressiva sobre consumo excedente, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo n. 414 do STJ, no entanto, foi objeto de revisão, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, e por ocasião do julgamento do REsp n. 1.937.887/RJ, em 20/6/2024, foi estabelecido um novo entendimento sobre a matéria, cuja tese firmada passou a ter a seguinte redação: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 4. Desse modo, em razão da revisão da tese jurídica firmada pelo Tema Repetitivo n. 414 do STJ, o acórdão deve ser revisto para negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao recurso da ré, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais e reconhecer a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa de água e esgoto, em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, a partir de uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, apenas quando o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 5. Diante da ausência de conduta ilícita concessionária de energia promovida e de dano, inexistem quaisquer obrigações de reparação de danos materiais ou morais, pois não há os pressupostos mínimos da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Serviço de fornecimento de água e esgoto. 2. Juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC. 3. Revisão da tese jurídica de eficácia vinculante firmada pelo Tema Repetitivo n. 414 pelo STJ. 4. Condomínio formado por múltiplas unidades de consumo ¿ economias - e um único hidrômetro. 5. Cobrança de tarifa mínima de água e esgoto e de tarifa progressiva em caso de consumo excedente quando o consumo real aferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Legislação relevante: art. 1.040, inciso II, CPC; art. 186, 927 do CC. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo n. 414; (STJ, REsp n. 1.937.887/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 25/6/2024); (TJCE, Apelação Cível n. 0225096-90.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0101166-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/10/2024).
Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.