Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. VALIDADE CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA EX RE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação, confirmar o despejo e condenar o réu ao pagamento de débitos e encargos vencidos e vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) se o contrato revela-se nulo por inexistência de comprovação formal da representação do locador; (iii) a correção dos valores dos aluguéis fixados na sentença; e (iv) se há litigância de má-fé por parte do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 4. A tese de invalidade do contrato, por ausência de instrumento de procuração para o signatário, bem como ao recebedor dos pagamentos, não se sustenta, em razão do comportamento contraditório do apelante e da aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, haja vista a manutenção da relação locatícia e a realização de pagamentos por mais de três anos. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o valor do aluguel, conforme o art. 373, II, do CPC, prevalecendo o montante indicado na inicial e acolhido na sentença. 6. Não se vislumbra litigância de má-fé por parte do apelado, que apenas exerceu seu direito de ação para cobrar dívida legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A aceitação tácita e prolongada dos termos e da forma de execução de contrato de locação convalida eventuais irregularidades formais de representação, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 2. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o valor do aluguel, conforme o art. 373, II, do CPC, prevalecendo o montante indicado na inicial e acolhido na sentença. 3. Não se vislumbra litigância de má-fé por parte do apelado, que apenas exerceu seu direito de ação para cobrar dívida legítima”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 309, 335, IV, 397, 422; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, 487, I, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.605.067/GO, AgRg no REsp n. 1.261.715/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5345342-17.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Valter Scheidt Guimarães Apelado: Oleandro Sales Campos Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório constante nos autos. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Valter Scheidt Guimarães contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Oleandro Sales Campos. A sentença impugnada julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, confirmar o despejo e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, com as devidas correções e multas, nos seguintes termos (mov. 31): […] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua T-37, Quadra 166, Lote 1/14, Apartamento 2805, Torre Olímpia, Condomínio Borges Landeiro Olympus, Setor Bueno, Goiânia/GO, em razão da inadimplência do locatário. 2) CONFIRMAR a liminar de despejo do requerido VALTER SCHEIDT GUIMARÃES do imóvel objeto da locação, tornando a desocupação definitiva. 3) CONDENAR o requerido VALTER SCHEIDT GUIMARÃES ao pagamento em favor do autor OLEANDRO SALES CAMPOS das seguintes verbas: a) Aluguéis vencidos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como, aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA, contado desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida do requerido, multa moratória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), ambos, sobre o valor atualizado do débito. b) Aluguéis que se venceram no curso da lide, a partir de maio de 2025, até a data do efetivo cumprimento da ordem de despejo certificada no evento 30, devidamente atualizados pelo IPCA, contado desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida do requerido, multa moratória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), ambos, sobre o valor atualizado do débito. c) Débitos de IPTU dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 2.095,40 (dois mil e noventa e cinco reais e quarenta centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data da propositura da ação pelo IPCA, bem como, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida do requerido. Por fim, julgo extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.[...] Inconformada, a parte ré interpõe apelação (mov. 36). Sustenta que a sentença recorrida incorreu em omissão ao deixar de analisar questão essencial arguida na contestação, consistente na possível invalidade do contrato de locação utilizado como título da ação, diante da ausência de comprovação da legitimidade do signatário e dos recebedores dos valores locatícios. Aponta que a avença foi subscrita por suposto procurador do proprietário do imóvel, sem que tenha sido apresentado o respectivo instrumento que lhe conferisse poderes, circunstância apta a comprometer a validade do ajuste. Acrescenta que, diante da ausência de comprovação da legitimidade dos representantes do locador, passou a exigir a regularização documental da relação contratual, o que não foi atendido, motivando a suspensão dos pagamentos e, posteriormente, o ajuizamento da ação de despejo. Afirma que o ônus da prova quanto à validade do contrato e à legitimidade das partes incumbia ao autor da ação, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido devidamente cumprido, tampouco enfrentado pelo juízo de origem. Observa que a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar sua conclusão, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, da Lei de Ritos, o que comprometeria sua fundamentação. Insiste que o valor do aluguel seria de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Requer a cassação da sentença, com o reconhecimento da nulidade do título, ou, subsidiariamente, a adequação do valor dos alugueis, além da condenação do apelado por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (mov. 41). Pois bem. A controvérsia recursal consiste em aferir a validade da representação contratual, a legitimidade da cobrança por terceiro, a necessidade de notificação premonitória para o ajuizamento da demanda, a exatidão da parcela mensal arbitrada e a pertinência dos pleitos acessórios. De início, analisa-se o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. A documentação anexada demonstra a incapacidade financeira do apelante para o custeio das despesas pro
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.