Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. EARESP 600.663 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco agravante defende a regularidade da avença, aduzindo a existência de depósito do crédito e a semelhança das assinaturas, insurgindo-se contra a distribuição do ônus probatório e os termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se é legítimo o julgamento monocrático amparado em jurisprudência dominante; b) de quem é o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando expressamente impugnada pelo consumidor; c) se a repetição em dobro do indébito exige prova de má-fé subjetiva; e d) se descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade ante a possibilidade de reexame da matéria pelo órgão fracionário via agravo interno. 5. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. 6. A inércia probatória do banco, que deixou de produzir perícia grafotécnica para sustentar o documento por ele apresentado, acarreta a declaração de inexistência da relação contratual. 7. Conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso atinge verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por observar a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e improvido. 10. Teses de julgamento: "1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1061 STJ)." "2. A repetição em dobro do indébito exige apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a prova de má-fé subjetiva do credor (EAREsp 600.663 STJ)."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.