Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no III, do Código de Processo art. 932, Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência. indefiro liminarmente Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código art. 85, de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 06 de novembro de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA52109114 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 06/11/2025 16:29:41 Publicação no DJEN/CNJ de 10/11/2025. Código de Controle do Documento: 78243cb8-64c7-4ff7-b870-3709a8f36729
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.