Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DE 11,98%. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR IRDR. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário interpostos pelo Estado do Piauí contra decisão da Presidência de Turma Recursal que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, por reconhecer consonância do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, relativa à recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. O recorrente alegou inexistência de direito adquirido ao índice após reestruturações remuneratórias, prescrição do fundo de direito, distinguishing em relação ao Tema 5 do STF e inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, além de requerer a suspensão do feito em razão de IRDR instaurado no TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral quanto à recomposição remuneratória de 11,98%; e (iii) determinar se é cabível a suspensão do feito em razão de IRDR instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015 prevê o Agravo Interno como único recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral, sendo incabível o Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A interposição simultânea de Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário não afasta a inadequação recursal nem autoriza o conhecimento do recurso manifestamente incabível. O acórdão recorrido observa integralmente a tese firmada pelo STF no Tema 5 da repercussão geral, segundo a qual o percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária constitui recomposição de perda salarial e não aumento remuneratório. A controvérsia acerca da absorção do índice de 11,98% por reestruturações remuneratórias promovidas por leis estaduais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A alegação de prescrição do fundo de direito depende da demonstração inequívoca da absorção do índice remuneratório, circunstância igualmente subordinada à análise probatória vedada na instância extraordinária. As discussões relativas à aplicação da Lei nº 8.880/1994, à prescrição quinquenal e aos efeitos de leis estaduais de reestruturação remuneratória possuem natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorre apenas de forma reflexa. Compete ao ente estatal comprovar a regularidade da conversão monetária e eventual absorção do índice remuneratório, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável rediscutir tal conclusão em sede extraordinária. O pedido de suspensão do feito em razão de IRDR deve ser indeferido quando inexistente determinação expressa de suspensão dos processos em tramitação e quando o processo já se encontra em fase de encerramento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido. Agravo Interno desprovido. Pedido de suspensão por IRDR indeferido. Tese de julgamento: O Agravo Interno é o único recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. A controvérsia sobre absorção do índice de 11,98% por reestruturação remuneratória demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 279 do STF. A aplicação da Lei nº 8.880/1994 e das leis estaduais de reestruturação remuneratória possui natureza infraconstitucional, caracterizando eventual ofensa reflexa à Constituição Federal. O ônus de comprovar a regularidade da conversão monetária e a absorção do índice remuneratório compete ao ente estatal responsável pelo pagamento da remuneração. A ausência de determinação expressa de suspensão em IRDR impede a paralisação do processo em curso. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800950-56.2022.8.18.0089 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.