Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. CUSTEIO DE INSUMOS MÉDICOS E ITENS DE USO E HIGIENE PESSOAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à concessão de tratamento domiciliar na modalidade home care, com fundamento em prescrição médica. A sentença recorrida determinou à operadora de plano de saúde o custeio integral do tratamento, incluindo insumos médicos e itens de uso e higiene pessoal, e afastou o pleito de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento integral de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial;(ii) saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para home care é abusiva; e(iii) saber se é legítima a imposição de custeio de itens de uso pessoal à operadora de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, com base em laudos médicos e parecer técnico do NATJUS, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se revela suficiente à formação do convencimento do juízo.4. A negativa de custeio do tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitado, sob o fundamento de ausência de previsão contratual ou no rol da ANS, revela cláusula abusiva, consoante a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.5. A obrigação de cobertura deve abranger todos os serviços e insumos que seriam disponibilizados em ambiente hospitalar, inclusive equipamentos como cadeira de rodas e cadeira de banho.6. Itens de uso exclusivamente pessoal, como fraldas geriátricas, não se enquadram entre os insumos médicos obrigatórios, devendo ser custeados pela própria paciente.7. Diante da sucumbência recíproca, é necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A cláusula contratual que exclui o custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito por profissional médico, mesmo que ausente do rol da ANS, é abusiva quando essencial à saúde do beneficiário.""2. O plano de saúde deve fornecer todos os insumos hospitalares necessários ao tratamento home care, exceto itens de uso estritamente pessoal.""3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.""4. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.841.487/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; TJGO, Súmula 16; TJGO, Súmula 28; TJGO, AI 5189899-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5275775-93.2024.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOAPELADA : IRAÍDES CELESTINO DA SILVA PIRESRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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