Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Jacirene Pinho Monteiro contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital/MA, nos autos da Ação Ordinária – PASEP c/c Pedido de Danos Materiais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas iniciais em até seis vezes, conforme o art. 23, § 2º, da Lei Estadual nº 12.193/2023. 2. A agravante sustenta ser pessoa física, aposentada e sem condições de arcar com as despesas processuais, invocando o art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, considerando os documentos apresentados e a renda declarada. III. Razões de decidir 4. A análise dos autos revela que a agravante recebeu, no exercício de 2024, R$ 32.764,49 de rendimentos tributáveis e R$ 24.751,74 de rendimentos isentos, o que demonstra a capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, não se caracterizando a hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. 5. O indeferimento da gratuidade judicial não obsta o acesso à justiça, tendo o juízo de origem autorizado o parcelamento das custas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 6. A jurisprudência pátria reconhece a razoabilidade do parcelamento das custas como forma de viabilizar o acesso à Justiça, quando não comprovada a hipossuficiência absoluta da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, não bastando a mera declaração de pobreza quando os documentos indicam capacidade contributiva. 2. O parcelamento das custas processuais constitui medida adequada para conciliar o dever de pagamento das despesas judiciais com o direito constitucional de acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 23, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2191375-61.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2020; TJGO, AI nº 0221822-86.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirene Pinho Monteiro, em 07/07/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, visando reformar a decisão proferida em 04/06/2025 (Id. 150572842, do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada em 29/01/2025, em desfavor do Banco do Brasil, assim decidiu: "...Vale esclarecer que a gratuidade onera consideravelmente o poder público, preterindo aos que de fato necessitam do benefício. Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.Somado a tal fato, a parte autora pode parcelar o valor das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 23º, §2º, Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023.Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que os documentos apresentados não são suficientes para atestar sua hipossuficiência.Outrossim, INTIME-SE a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Fica facultado o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 23º, §2º, Lei nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023. Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.” Em suas razões recursais contidas no Id. 47070878, aduz em síntese a parte agravante que "...Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Observa-se que não foi demonstrado nenhuma prova robusta no sentido contrário que venha a provar não fazer jus a gratuidade de justiça. Houve uma presunção relativa por parte da decisão interlocutória que pode ser afastada, por falta de uma fundamentação concreta e elementos objetivos que demonstrem a capacidade financeira da parte. A simples ausência de documentos adicionais ou a exigência de comprovação excessiva viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF).” Aduz mais, que “...A agravante é pessoa física, aposentada, e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme comprovado nos documentos ora anexados.” Com esses argumentos, requer “...1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo; 2. Concessão da Gratuidade de Justiça com base nos documentos anexos. 3. Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. 4. De conformidade com o art. 1.017, a agravante instrui a presente com os seguintes documentos: a) cópia de petição inicial; b) cópia da decisão agravada; c) cópia d) cópia da procuração de seu advogado. Pelo exposto de fato e de direito, confiam a agravante em que esta egrégia câmara dará provimento ao presente recurso, para o fim de determinar que o douto juízo de 1º grau reforme a respeitável decisão, e, suspenda o cumprimento de sua decisão liminar." No Id. 47096149, consta decisão dessa relatoria, proferida em 08/07/2025, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso (Id. 48167276). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 48347496). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte agravante é titular da conta individualizada do PASEP, desde de antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual pugnou pela condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores subtraídos indevidamente da conta PASEP, no montante total de R$ 231.513,74 (duzentos e trinta e um reais, quinhentos e treze reais e setenta e quatro centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correto ou não o indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita. O juiz de 1° grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, autorizando o parcelamento do valor das custas em até 06 (seis) vezes, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, analisando os autos e o acervo probatório a ele coli
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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