Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO ALUNO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito de colação de grau em curso superior e respectiva expedição da certidão de conclusão do curso sem a participação do aluno no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INEP, uma vez que a participação do aluno no ENADE configura uma medida estabelecida pelo Ministério da Educação, órgão integrante do referido ente federativo. A Lei nº 10.861/2004 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), cujo objetivo é avaliar as instituições de educação superior, os cursos de graduação e o desempenho acadêmico de seus estudantes. Tal sistema visa à melhoria da qualidade da educação superior, à orientação da expansão da oferta educacional, ao aprimoramento permanente da eficácia institucional e da efetividade acadêmica e social e, especialmente, à promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de ensino superior, mediante a valorização de sua missão pública, a promoção dos valores democráticos, o respeito à diferença e à diversidade, bem como a afirmação da autonomia e da identidade institucional. O que se constata, portanto, é que a legislação de regência não prevê qualquer sanção direta ao estudante que deixa de participar do ENADE, mas, sim, à instituição de ensino superior que descumpre o dever legal de inscrever os alunos habilitados à realização do exame. Com efeito, o ENADE não se destina à avaliação individual do aluno de graduação, constituindo-se em instrumento de aferição da política pública educacional, voltado à avaliação da instituição de ensino superior e do respectivo curso em que o discente se encontra matriculado. Nessa perspectiva, não se revela legítima a negativa do direito de o estudante que cumpriu integralmente a grade curricular colar grau e obter o diploma de conclusão de curso, independentemente de sua participação no ENADE. Nesta esteira, considerando que as irregularidades decorrentes da não realização da prova do ENADE não se relevam idôneas para obstar a colação de grau, tampouco para a expedição de certidão de conclusão de curso ou de diploma, de rigor a manutenção da r. sentença concessiva da segurança. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.