Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR PARCIALIDADE DO JÚRI. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Caio de Jesus Costa em face da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Coração de Maria, que o condenou pela prática do crime de homicídio simples (artigo 121, caput, do Código Penal), fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O recorrente busca, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade do julgamento sob o argumento de parcialidade do Conselho de Sentença. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: a) a competência para a análise do pleito de concessão de gratuidade da justiça; b) a ocorrência de nulidade absoluta do julgamento em virtude de suposta parcialidade dos jurados e a pertinência do pedido de desaforamento formulado em plenário; c) a adequação da circunstância judicial negativa valorada na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime); d) a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea quando invocada pelo réu em plenário do júri; e) a razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo nomeado para a sessão de julgamento. III. Razões de decidir O pleito de gratuidade de justiça deve ser remetido ao Juízo de Execução Penal, órgão competente para aferir a real situação de hipossuficiência econômica do condenado no momento da cobrança das custas processuais. A preliminar de nulidade por parcialidade do Conselho de Sentença não merece acolhimento. As intercorrências ocorridas durante o sorteio dos jurados, registradas na ata da sessão de julgamento (Id. 98600314, pág. 22-26), foram devidamente contornadas pelo Juiz Presidente, que procedeu à imediata substituição e dispensa das juradas que declararam vínculo de proximidade com a família da vítima. A formação do Conselho de Sentença obedeceu ao rito legal, inexistindo elementos concretos que demonstrem a quebra da imparcialidade dos julgadores leigos que restaram no Conselho de Sentença. O mero fato de os jurados residirem na mesma localidade e possuírem conhecimento genérico dos fatos não autoriza o desaforamento ou a dissolução do conselho, sob pena de inviabilizar o Tribunal do Júri em comarcas de menor porte. Na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime. O fato de o disparo ter sido efetuado no rosto da vítima, em meio a uma festa pública (Quadra Dragão), com evidente perigo comum e sem qualquer motivo aparente ou provocação prévia, extrapola os elementos constitutivos do tipo penal do homicídio simples, justificando o distanciamento da pena-base do mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, impõe-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.972.098/SC, consolidou o entendimento de que o réu faz jus à referida atenuante sempre que admitir a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que se trate de confissão parcial ou qualificada, e independentemente de ela ter sido valorada expressamente na convicção dos jurados, cuja deliberação é pautada pelo princípio da íntima convicção. Redução proporcional da reprimenda. Quanto aos honorários advocatícios do defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 984, assentou que as tabelas de honorários elaboradas pelas seccionais da OAB servem como referencial, não vinculando o magistrado, que deve arbitrar o valor de forma proporcional ao labor despendido e à complexidade da causa. No caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 fixado na origem para o defensor que atuou na sessão do júri mostra-se condizente com o trabalho desempenhado, devendo ser mantido. III. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida parcialmente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do recorrente para 6 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de parcialidade do Conselho de Sentença fundada no conhecimento genérico dos fatos pela comunidade de comarca de menor porte não enseja nulidade ou desaforamento quando observadas as regras de impedimento e suspeição com a devida substituição dos jurados em plenário. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada na dosimetria do crime de homicídio julgado pelo Tribunal do Júri quando o acusado admitir a autoria dos disparos em plenário, ainda que apresente tese defensiva descriminante ou desclassificatória." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 427, 471 e 804. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.972.098/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022); STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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