Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO. ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBIMENTO E QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença coletiva contra ente público, visando afastar determinação de juntada de procuração específica em nome de representado, sob pena de extinção, com fundamento em legitimidade extraordinária de associação para agir em prol de filiados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão está em saber se a atuação da associação como substituto processual dispensa a apresentação de procuração específica para os atos de receber e dar quitação na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade extraordinária fixada no Tema n. 823/STF autoriza a execução do título coletivo pelo sindicato/associação, mas não confere poderes para dispor do crédito dos substituídos; para levantamento e quitação de valores exige-se mandato específico (CPC, art. 105, caput). 4. A orientação do STJ veda destaque/recebimento de honorários ou valores em nome dos substituídos sem contrato/mandato individual, reforçando a necessidade de autorização específica para atos de disposição (REsp nº 2.072.113; AgInt no REsp nº 1.894.684/RS; REsp nº 1.799.616/AL). 5. Precedentes deste Tribunal mantêm a exigência de procuração específica para liberação individual dos créditos e admitem a manutenção de decisões que condicionam a continuidade do feito à regularização da representação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A legitimidade extraordinária do substituto processual não dispensa procuração específica para atos de receber e dar quitação na fase executiva. 2. Sem mandato individual, é inviável o levantamento de valores em nome dos substituídos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 105, caput; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 7º; Resolução TJSC/GP nº 9/2021, art. 5º, §§ 3º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823. STJ, REsp nº 2.072.113, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27-9-2024. AgInt no REsp nº 1.894.684/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24-6-2021. REsp nº 1.799.616/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28-5-2019. TJSC, AI nº 5025970-97.2025.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07/04/2025. AI nº 5047728-35.2025.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-8-2025. AI nº 5048390-96.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-9-2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Odson Cardoso Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.