Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SEM IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos do exequente em cumprimento individual de sentença coletiva, mas deixou de fixar honorários sucumbenciais sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 85, §7º, do CPC, em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública e do valor superior ao teto do RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública e o valor da execução supere o teto da Requisição de Pequeno Valor. III. Razões de decidir 3. O STJ consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme Súmula 345 e Tema 973. 4. O Tema 1190 do STJ, ao tratar da não fixação de honorários em execução não impugnada contra a Fazenda Pública, não se aplica às execuções oriundas de sentenças coletivas. 5. O TJMA tem precedentes que reconhecem a obrigatoriedade da fixação de honorários em execuções individuais derivadas da ação coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não impugnadas. 2. A superveniência do Tema 1190/STJ não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ às execuções oriundas de ações coletivas.”
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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