Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora a possibilidade de emenda da exordial. O pedido principal consiste na anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem prévia intimação do autor para regularização da exordial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial exige, como condição de validade, a prévia concessão de prazo para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A ausência de intimação para sanar vícios na petição inicial viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 10 do CPC e no devido processo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, identificados vícios na petição inicial, deve o juiz oportunizar ao autor prazo para correção, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem esse cuidado (REsp 1.345.170/RS e AgInt no AREsp 1927746/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda configura nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O juiz deve oportunizar prazo para regularização da petição inicial sempre que identificar vícios que dificultem o julgamento de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-20.2025.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.