Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DA AVENÇA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1- Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de ID 34539240 proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por José Evandro Teixeira em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. Questão em discussão 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e as consequências decorrentes do fato, como a condenação em indenização por dano moral e a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3- Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4- Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do autor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo consignado de nº 816578036, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 5- Resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos, "a assinatura na peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO PERICIANDO" ( ID 34539233). 6- Nestes casos é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. Assim, subsiste, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 7- Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a condenação em indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já arbitrado em primeira instância. Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. IV. Dispositivo 8- Recursos do Banco e do autor conhecidos e não providos. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 186 e 927, CC; súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 10017868820238260347 Matão, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024.- TJ-PB - AC: 08004793020218150551, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara Cível.- Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - Apelação Cível - 0010996-35.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. - Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024.- STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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