Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2.Execução lastreada em Cédula de Produto Rural, com obrigação de entrega de 28.000 sacas de 50 kg, sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3.Exequente promoveu diligências para localização de bens do devedor, atendeu a todas as determinações judiciais e requereu medidas como pesquisas em sistemas eletrônicos e acionamento do CNJ (SNIPER), o que afasta a alegação de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente, considerando a alegada paralisação do feito e a efetiva atuação do exequente na busca de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo legal aliado à inércia do credor, o que não se verifica no caso concreto, pois a paralisação decorreu de dificuldades operacionais e não de desídia do exequente. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não caracteriza inércia do credor (Súmula 106/STJ). 7. O exequente diligenciou ativamente para a localização de bens do devedor, afastando o requisito subjetivo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura com o decurso do prazo prescricional aliado à inércia do exequente, sendo insuficiente a mera paralisação do processo por fatores externos. 2. A demora na tramitação do feito por razões alheias à vontade do credor não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795880/SP; TJ-AL, Apelação Cível 0000019-63.2011.8.02.0042; TJ-MG, Apelação Cível 5003315-96.2018.8.13.0481.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para reformando-se a sentença impugnada, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 05/05/2025
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