Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ÓBITO POR INFECÇÃO HOSPITALAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO . ARBITRAMENTO DA A QUO INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A agravante alega negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva do hospital em casos de infecção hospitalar. 2. A agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, e sustenta a ausência dos requisitos para sua condenação aos danos morais, além de pleitear a revisão do valor fixado. 3. Aponta desrespeito aos arts. 394, 395, 396 e 407 do CC/2002 quanto termo dos juros moratórios, sustentando sua incidência a partir do a quo arbitramento da indenização. II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local e se existiu a responsabilidade do hospital pelos danos morais descritos na inicial. 5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. III. Razões de decidir 6. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 7. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. A Corte concluiu que as circunstâncias do caso concreto, a quo consideradas no momento do julgamento, demonstraram a responsabilidade civil da entidade hospitalar, ora agravante, à luz do art. 14 do CDC, assentando a existência do nexo de causalidade entre a falha do serviço de assistência médica e o evento danoso – infecção hospitalar culminando no óbito da usuária e genitora dos agravados – motivo pelo qual estava civilmente obrigada a indenizar moralmente a parte agravada, uma vez que o referido evento gerou mais que mero dissabor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 9. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno não provido. "1. A negativa de prestação jurisdicional não se Tese de julgamento: configura quando a Corte local se manifesta sobre todas as questões suscitadas. 2. Descabe cogitar do reexame de matéria fática na instância especial. 3. Mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, a fim de que possam ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não indica claramente os dispositivos legais considerados violados". CPC/2015, art. 1.022. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada:
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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