Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE extorsão consumada e extorsão qualificada tentada (ARTIGOS 158, ‘CAPUT’ E ARTIGO 158, § 1º, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS REÚS.I) APELANTE 2: DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Sentença que, APESAR DE MENCIONAR, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA QUE ‘TRATA-SE DE RÉ REINCIDENTE’, NÃO RECONHECEU, NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, A REFERIDA AGRAVANTE, TENDO-SE EM CONTA TRATAR-SE DE RÉU MASCULINO E PRIMÁRIO AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Ausência de interesse recursal. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMETO. Competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. PRECEDENTE DO TJPR.II) APELANTE 2: NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 358 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CITAÇÃO) E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SUPERIOR HIERÁRQUIVO PARA O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO DO ACUSADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. RÉU QUE FOI PESSOALMENTE CITADO, TOMANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO E QUE DEIXOU TRANSCORRER ‘IN ALBIS’ O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFESA DATIVA PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ACUSADO. ATUAÇÃO EFETIVA DA DEFESA TÉCNICA NOMEADA, APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA E ATUANDO EFETIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA PELO ACUSADO QUE PASSOU A ACOMPANHAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO. EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE DEFESA QUE SÓ ANULA O PROCESSO QUANDO COMPROVADO PREJUÍZO AO RÉU, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA POSTERIOR DA ESTRATÉGIA DA DEFESA POSTERIORMENTE CONSTITUÍDA QUE NÃO EQUIVALE À FALTA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 523 DO STF. ônus DE COMPROVAR O PREJUÍZO QUE É DA PARTE QUE ALEGA OS VÍCIOS. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. NULIDADES REJEITADAS. III) APELANTES 1 E 2: PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS E DESCLASSIFICATÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RELATO HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA O CRIME DE AMEAÇA (APELANTE 1) E DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (APELANTE 2). INVIABILIDADE. inexistência de provas da mera intenção de intimidar ou amedrontar a vítima (ameaça) ou acerca da existência de pretensão legítima a sustentar a alegação, por um dos réus, do EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. prova dos autos que evidenciou que os acusados agiram com a pretensão de obter vantagem indevida em relação à pessoa ofendida, configurando os crimes de extorsão consumada e extorsão qualificada tentada. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO APELANTE 1, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2, parcialmente CONHECIDO e, nessa extensão, DESPROVIDO.1. Ausente interesse recursal no pedido de afastamento da reincidência quando a sentença recorrida apresenta evidente erro material e não reconheceu a incidência da agravante, uma vez que o réu era primário ao tempo da sua prolação.2. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento da pena de multa, não se conhece do pedido de concessão de isenção do seu pagamento.3. Não há nulidade processual quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Réu citado pessoalmente, tornando inequívoca a ciência da existência da ação penal, mas que deixa de constituir defensor no prazo legal, ensejando a nomeação de defesa dativa que, por sua vez, apresenta tempestiva defesa prévia e se faz presente na audiência de instrução, assegurando-lhe representação processual adequada e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa e que é posteriormente substituída por defensores constituídos que passam a defender o réu, tendo estes pleno acesso à todo conteúdo da prova já judicializada, seguindo na sua representação processual, formulando requerimentos e o assistindo durante o seu interrogatório judicial, apresentando alegações finais e, também, interpondo recurso de apelação, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa do acusado, ônus que competia à parte que suscita o vício. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. A deficiência de defesa técnica só anula o processo quando comprovado o prejuízo para o réu, não bastando alegações genéricas sem demonstração de quais prejuízos teriam sido causados à defesa do acusado pela atuação da defesa dativa nomeada antes do ingresso de patronos constituídos, mormente diante da efetiva comprovação da atuação defensiva, com a apresentação de defesa prévia e atuação ativa na defesa do acusado em audiência de instrução. A circunstância de a atual defesa constituída discordar das estratégias adotadas por patrono anterior ou da profundidade das teses então apresentadas não configura, por si só, ausência ou deficiência de defesa apta a ensejar a nulidade do processo.5. A divergência posterior quanto à estratégia ou à profundidade das teses apresentadas pelo defensor anterior não equivale à falta de defesa. Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a deficiência defensiva somente anula o processo quando demonstrado prejuízo ao réu, o que não ocorreu no caso em debate.6. Em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, como a extorsão, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção. No caso, os depoimentos da vítima e das testemunhas são convergentes quanto à dinâmica dos fatos, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar a condenação, não se podendo falar em insuficiência probatória.7. Não há que se falar em desclassificação das condutas para os delitos de ameaça e de exercício arbitrário das próprias razões quando o acervo probatório não comprova, mesmo que de forma indiciária, a existência da mera intenção de intimidar ou amedrontar a vítima ou mesmo acerca da existência de pretensão legítima de um dos acusados, pelo contrário, a prova dos demonstrou, efetivamente, que ambos os acusados agiram com a pretensão de obter vantagem indevida em relação à pessoa ofendida, de modo a configurar o delito de extorsão. Precedentes do TJPR.8. Recurso do apelante 1, conhecido e desprovido.9. Recurso do apelante 2, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso do apelante 2, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.