Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Sexta Turma do STJ, que confirmou a condenação do agravante pelos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da e no artigo 333, §1º, do Código Lei nº 8.666/1993 Penal. 2. O agravante alegou divergência entre a Sexta e a Quinta Turma do STJ quanto à exigência de demonstração de prejuízo ao erário e dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 89 da além de sustentar Lei nº 8.666/1993, a ocorrência de em razão da revogação da referida lei pela abolitio criminis Lei nº 14.133/2021. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula nº 168 do STJ, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, após a revogação dessa norma pela e (ii) saber se a condenação Lei nº 14.133/2021; pelo referido crime exige a comprovação de prejuízo ao erário e dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ reconheceu a continuidade típico-normativa do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da agora alocado no artigo 337-E do Lei nº 8.666/1993, Código Penal, não havendo falar em . abolitio criminis 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário para a configuração do crime previsto no artigo 89 da o que foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias Lei nº 8.666/1993, no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias delinearam, com base no acervo probatório, a intenção deliberada do agravante de causar prejuízo ao patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para a configuração do delito, além de comprovar o impacto financeiro negativo sobre os cofres públicos. 8. A aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi adequada, considerando que o acórdão embargado observou a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. 9. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. Não há em relação ao artigo 89, parágrafo único, da abolitio criminis em razão da continuidade típico-normativa da conduta, agora Lei nº 8.666/1993, prevista no artigo 337-E do Código Penal. 2. A configuração do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 exige a demonstração de dolo específico e prejuízo ao erário. parágrafo único; Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89, Código Penal, -E; Lei nº 14.133/2021; art. 337 Súmula nº 168/STJ. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.073.726/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 184.105/SP, Turma, DJe de 19.10.2023; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio AREsp 2.495.585/SP, Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 26.06.2025.
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.