Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da ora agravante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, por entender comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, e ao reconhecer a validade da contratação digital com base na documentação apresentada pela instituição financeira, que impugna a autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para a solução do litígio, sem que isso configure cerceamento de defesa, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado. 6. Tal encargo é satisfatoriamente cumprido com a apresentação de um robusto conjunto probatório, como o dossiê digital contendo biometria facial (selfie), geolocalização, endereço de IP e demais dados de auditoria, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 7. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. Em conformidade com o Tema 1.061/STJ, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a autenticidade de contratação digital impugnada ao apresentar conjunto probatório coeso, incluindo biometria facial, geolocalização e registros de auditoria do sistema, que, em conjunto, atestam a manifestação de vontade do consumidor.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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