Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidato aprovado em concurso público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa para o cargo de Professor Classe A, ou, subsidiariamente, de atribuição da pontuação correspondente, sob alegação de ambiguidade, erro técnico e ausência de alternativa correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as questões objetivas impugnadas apresentam ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se é possível ao Judiciário revisar o conteúdo das questões elaboradas pela banca examinadora em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na análise do conteúdo das questões de concurso público, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 485). 4. A parte recorrente não comprova a existência de erro material, ambiguidade insanável ou ausência de alternativa correta nas questões impugnadas. 5. A elaboração e correção das questões observam os critérios técnicos e o edital do certame, inexistindo vício que comprometa a lisura do concurso. 6. A ausência de interposição de recurso administrativo tempestivo fragiliza a pretensão de revisão judicial das questões. 7. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, sendo vedada a revisão do mérito administrativo da banca examinadora. 2. A ausência de demonstração de erro material ou ambiguidade relevante impede a anulação de questões ou a atribuição de pontuação. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 485 da repercussão geral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804559-56.2024.8.18.0031 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.