Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS GENÉRICAS (CET E PDF). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor estadual falecido em 31/10/1998, determinando a revisão do benefício de pensão por morte para que corresponda à remuneração integral que o instituidor perceberia se vivo fosse, assegurada a paridade com os servidores da ativa, respeitada a prescrição quinquenal, com condenação ao pagamento das diferenças e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na pretensão de revisão de pensão por morte de servidor estadual, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo; (ii) estabelecer se pensionista de servidor falecido antes da EC nº 41/2003 tem direito à paridade e à extensão de gratificações concedidas aos servidores da ativa, notadamente CET e PDF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão de pensão por morte configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A legislação aplicável ao benefício previdenciário é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 5. O falecimento ocorrido antes da EC nº 41/2003 assegura à pensionista o direito à integralidade e à paridade plena com a remuneração dos servidores da ativa, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação então vigente. 6. As gratificações CET e PDF, quando pagas de forma genérica e indistinta aos servidores da ativa, perdem o caráter propter laborem e assumem natureza remuneratória geral, sendo extensíveis aos pensionistas com direito à paridade. 7. A determinação judicial de revisão do benefício não configura aumento de vencimentos nem afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, por consistir em mera aplicação de norma constitucional vigente ao tempo do fato gerador. 8. Mantida a procedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do servidor, assegurando-se a paridade e a integralidade quando o falecimento ocorreu antes da EC nº 41/2003. 2. Em relações de trato sucessivo envolvendo benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação. 3. Gratificações de caráter genérico concedidas aos servidores da ativa devem ser estendidas aos pensionistas amparados pela regra da paridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; TJ-BA, Apelação nº 8000790-29.2023.8.05.0064, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub. 31.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002111-33.2021.8.05.0141, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, pub. 21.03.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.