Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONFIANÇA EM "PRAZO SUGERIDO" PELO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ERRO SISTÊMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por intempestividade. A controvérsia surgiu porque a sentença foi disponibilizada em 09/01/2026, considerada publicada em 12/01/2026, com suspensão dos prazos entre 20/12 e 20/01, de modo que o prazo recursal de quinze dias úteis teve início em 21/01/2026 e terminou em 10/02/2026. A apelação, porém, foi protocolada em 11/02/2026. A agravante sustentou que o sistema PJe indicava 11/02/2026 como termo final e invocou boa-fé, confiança legítima, cooperação processual e justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelação foi interposta dentro do prazo legal, apesar de protocolada no dia seguinte ao termo final calculado pela decisão agravada; e (ii) saber se a indicação de prazo pelo sistema eletrônico PJe, desacompanhada de prova técnica ou documental de erro concreto, configura justa causa apta a afastar a intempestividade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática reafirmou que a contagem observou a disciplina dos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, 219, 220, 223, 224, 932, III, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010 do CPC. Como a publicação ocorreu durante a suspensão de fim de ano, o prazo começou em 21/01/2026 e se encerrou em 10/02/2026. O protocolo em 11/02/2026 ocorreu após o escoamento do prazo, tornando o recurso intempestivo. 4. A mera existência de "prazo sugerido" pelo PJe não tem força normativa para alterar prazo peremptório nem substitui a contagem legal. O sistema eletrônico possui função apenas informativa e operacional. Assim, a informação automatizada não afasta, por si só, a obrigação do advogado de conferir a data oficial da publicação e realizar a contagem correta do prazo recursal. 5. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova concreta de evento alheio à vontade da parte que tenha impedido a prática do ato. No caso, a agravante não apresentou captura de tela contemporânea, certidão técnica, log, protocolo de indisponibilidade ou outro elemento idôneo que comprovasse erro real do sistema. Sem essa demonstração, não há base para afastar a preclusão temporal. 6. O precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 1.759.860/PI foi distinguido, porque ele trata de erro efetivamente comprovado do sistema eletrônico, situação diversa da simples alegação de data exibida no PJe. Também foi aplicado o precedente específico do STJ que afirma que o "prazo sugerido" pelo sistema não dispensa a conferência do prazo legal e não vincula o termo final. 7. O ato ordinatório posterior ao protocolo da apelação não convalidou a intempestividade, pois a secretaria apenas seguiu o fluxo do art. 1.010 do CPC e não realizou juízo de admissibilidade. Também não houve violação à boa-fé objetiva ou à confiança legítima, porque não existiu declaração oficial apta a substituir a disciplina legal do prazo. IV. Dispositivo e tese 8. O agravo interno deve ser desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade e preservou a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O prazo recursal é definido pela lei e pela publicação oficial, não pelo 'prazo sugerido' pelo sistema PJe. 2. A alegação de erro sistêmico exige prova concreta; sem demonstração idônea de falha do sistema, subsiste a intempestividade. 3. O ato ordinatório de remessa para contrarrazões não convalida recurso intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 219, 220, 223, 224, 932, III e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.021, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.915.873/PR, Terceira Turma, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.955.924/AL, Segunda Turma, DJe 29/02/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.285.202/BA, Quarta Turma, DJe 07/06/2023; TJCE, AI nº 0628973-05.2022.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2022; STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21/03/2022. ACÓRDÃO:
O agravo interno deve ser desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade e preservou a majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.