Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 06 a 13 de novembro de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864598-34.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Clewton Cesar Moraes da Costa Advogada: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/MA 28967-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mateus Silva Lima Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA PMMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o autor dos quadros da Polícia Militar do Maranhão, com base no art. 487, inc. I, do CPC. O autor ajuizou nova ação com os mesmos fundamentos e pedidos anteriormente discutidos e rejeitados em mandado de segurança transitado em julgado (MS nº 0813192-79.2021.8.10.0000), que havia impugnado a legalidade da exclusão. O acórdão anterior concluiu pela legalidade do ato administrativo de exclusão, fundado em reiteradas faltas graves e processo administrativo disciplinar regularmente instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame judicial de matéria já definitivamente julgada, em nova ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a identidade entre a nova demanda e o mandado de segurança anterior, reconhece-se a ocorrência da coisa julgada material (CPC, art. 502). 6. A tentativa de rediscutir questão já decidida definitivamente configura violação à segurança jurídica e à estabilidade da jurisdição. 7. O ato administrativo de exclusão baseou-se em decisão vinculada e motivada, proferida após devido processo administrativo disciplinar e confirmada em sede judicial. 8. A alegação de incapacidade mental do apelante já foi afastada na decisão anterior, sendo vedada sua rediscussão. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o processo originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 502; Lei nº 3.700/1975, arts. 2º, inc. I, e 13, inc. IV; Lei nº 6.513/1995, art. 141, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, MS nº 0813192-79.2021.8.10.0000, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Primeiras Câmaras Reunidas, j. 11.12.2023; TJMA, ApCiv nº 016247-20.19, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 05.12.2019; TJMA, ApCiv nº 0840924-66.2020.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Guerreiro Junior, 2ª Câmara Cível, j. 07.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho São Luís, 13 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o processo originário sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.