Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de prescrição, em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos relativos a seguro de vida não contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão indenizatória e restituitória do consumidor; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. Comprovado que os descontos indevidos ocorreram até data recente, conclui-se pela inocorrência da prescrição, impondo-se a cassação da sentença.5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a conduta abusiva da instituição financeira, que manteve a cobrança mesmo após solicitação de cancelamento pelo consumidor.6. O dano moral, por sua vez, não se configura automaticamente, sendo necessária a demonstração de abalo significativo à honra ou dignidade do consumidor, o que não restou comprovado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.8. Inversão do ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto indevido. 2. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando demonstrada conduta abusiva da instituição financeira. 3. O dano moral indenizável exige prova de lesão significativa à honra ou dignidade do consumidor." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5227692-46.2024.8.09.0127 1ª Câmara CívelComarca de Pires do RioJuiz de Direito: Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Autor(a):Vanderli De Jesus Ribeiro Requerido(a):Caixa Vida E Previdência S/a Apelante: Vanderli De Jesus RibeiroApelado(a): Caixa Vida E Previdência S/a Relator: Dr. Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.8. Inversão do ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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