Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1.083 DO STJ. DOSIMETRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. TEMA 555 DO STF. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. APOSENTADORIA DEVIDA A PARTIR DA DER REAFIRMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/09/2017. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/03/2006 a 15/09/2017, alegando ausência de exposição a agentes nocivos, níveis de ruído inferiores ou exposição intermitente, inadequação da metodologia de aferição, ausência de risco biológico em consultório odontológico e eficácia do EPI. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos consectários legais e a observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto aos períodos cuja especialidade não foi especificamente submetida à apreciação administrativa; (ii) estabelecer se os períodos de 21/03/2006 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 30/04/2008 e 01/01/2016 a 15/09/2017 podem ser reconhecidos como especiais diante dos agentes nocivos indicados nos respectivos PPPs; (iii) determinar se o período de 01/05/2008 a 31/12/2015 permanece caracterizado como especial pela exposição a ruído, apesar da ausência de indicação do NEN e da alegação de exposição intermitente e fornecimento de EPI; e (iv) verificar se, afastados parte dos períodos especiais, o segurado ainda faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 337, XI e § 5º, do CPC/2015. O segurado deve apresentar requerimento administrativo que especifique sua pretensão e seja acompanhado de documentação mínima capaz de permitir a análise do direito pelo INSS, sob pena de caracterização de ausência de requerimento ou de indeferimento forçado. Os períodos de 18/11/1982 a 24/05/1983, 15/03/1984 a 21/05/1984, 17/09/1984 a 14/03/1985, 09/08/1985 a 15/03/1988, 16/08/1989 a 04/09/1996, 01/03/1999 a 20/10/1999, 14/03/2000 a 31/12/2000, 03/01/2005 a 06/03/2006 e 01/02/2001 a 31/12/2004 não foram submetidos à apreciação administrativa quanto à especialidade, pois o segurado se limitou a apresentar CTPS e somente formulou o pedido específico em juízo, o que afasta o interesse processual. O período de 21/03/2006 a 31/01/2007 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP não registra exposição a agentes nocivos e o laudo pericial apresentado é inconclusivo e obscuro quanto às condições de trabalho. O período de 01/02/2007 a 30/04/2008 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 80,41 dB, inferior ao limite de tolerância vigente, e a indicação genérica de poeiras incômodas e vapores orgânicos, sem especificação dos compostos químicos, não comprova a exposição a agente nocivo. O período de 01/05/2008 a 31/12/2015 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP registra exposição a ruído de 90,22 dB e 86,1 dB, mediante dosimetria, níveis superiores ao limite de tolerância aplicável. A ausência de indicação do NEN no PPP, para período posterior ao Decreto nº 4.882/2003, não impede o reconhecimento da especialidade quando se pode adotar o pico de ruído como critério, conforme o Tema 1.083 do STJ. A habitualidade e a permanência da exposição ao ruído não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e não eventual ou ocasional. A descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço, tornando desnecessária a realização de perícia judicial exclusivamente para comprovar a habitualidade e a permanência. A utilização de dosimetria como técnica de mensuração do ruído é idônea e compatível com os critérios admitidos para aferição da exposição ocupacional, não sendo necessária a realização de nova perícia quando os documentos técnicos apresentados são suficientes. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 555. O período de 01/01/2016 a 15/09/2017 não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP registra ruído de 80,5 dB, inferior ao limite de tolerância, e a exposição ao calor não contém informações suficientes sobre limite de tolerância, taxa metabólica, tipo de atividade e demais elementos necessários à avaliação quantitativa. A indicação de exposição a óleos minerais, sem especificação de sua composição química, não é suficiente para caracterizar a especialidade em período posterior a 05/03/1997, conforme o Tema 298 da TNU. Afastados os períodos especiais não comprovados e reconhecida a ausência de interesse de agir quanto aos períodos não submetidos à Administração, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 15/09/2017. Com a reafirmação da DER para 22/09/2019, contudo, o segurado passa a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ, sendo devida a implantação do benefício a partir da data reafirmada. Os atrasados devem observar os critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, nos termos de seu art. 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação, no requerimento administrativo, dos períodos cuja especialidade se pretende reconhecer judicialmente afasta o interesse de agir quando não houve apreciação administrativa da matéria. 2. A exposição a ruído acima do limite de tolerância caracteriza atividade especial, sendo admissível, na ausência de NEN, a utilização do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. 3. A habitualidade e a permanência da exposição ao ruído não exigem exposição contínua durante toda a jornada quando o agente nocivo é inerente às atividades desempenhadas. 4. O fornecimento de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor submetido a ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Tema 555 do STF. 5. A indicação genérica de poeiras, vapores orgânicos ou óleos minerais, sem especificação técnica do agente químico nocivo, não basta para caracterizar a especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997. 6. Não preenchidos os requisitos para aposentadoria na DER originária, o benefício pode ser concedido mediante reafirmação da DER quando os requisitos forem implementados no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI e § 5º, 485, VI, 496, § 3º, I, e 85, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.212/91, art. 22, II; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Decreto nº 4.822/2003; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; IN INSS/PRES 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, DJe 10/11/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, DJe 28/10/2019; TNU, Tema 53; TNU, Tema 298; TNU, Tema 323; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC 1025931-95.2020.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, 2ª Turma - PREV/SERV, D.E. 11/06/2026; TRF6, AC 1011497-45.2018.4.01.3800, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, D.E. 26/05/2026; TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, Rel. para Acórdão Pedro Felipe de Oliveira Santos, 2ª Turma - PREV/SERV, D.E. 27/02/2025; TRF1, AC 1012612-87.2020.4.01.3200, Rel. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 09/07/2024; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08/01/2010.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS
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