Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o autor e a associação ré, determinou o cancelamento do contrato denominado “CONTRIB. AAPB”, a interrupção dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A parte autora recorre, pleiteando exclusivamente a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada em benefício previdenciário do autor, decorrente de contrato não comprovadamente firmado, é suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença se baseia na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação, especialmente em se tratando de fato negativo (prova diabólica), cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. A inexistência de relação contratual entre o autor e a associação ré resta comprovada pela ausência de qualquer documento que comprove a adesão voluntária, sendo ilegítimos os descontos realizados. O pedido de danos morais foi corretamente indeferido, tendo em vista que o simples desconto indevido, por si só, não configura abalo psicológico intenso ou lesão à dignidade do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada. A sentença foi confirmada integralmente, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, sendo legítima a adoção de seus fundamentos como razão de decidir, conforme entendimento do STF, sem ofensa ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre consumidor e associação, com restituição em dobro dos valores descontados. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo moral concreto, não enseja indenização por danos morais. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.