Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – RECONVENÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à imissão do reconvinte-agravado na posse do imóvel em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4. No caso, o deferimento da tutela provisória em favor do reconvinte-agravado, para o fim de imiti-lo na posse do imóvel, pendentes atos instrutórios na Ação de Usucapião, é passível de acarretar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória (§ 3º, do art. 300, do CPC/15), ante aos drásticos prejuízo de uma desocupação abrupta, sobretudo quando se alega posse ininterrupta por período suficiente à aquisição da propriedade pela usucapião. 5. Nestes termos, o deve ser provido o recurso do autor-reconvindo, a fim de que seja revogada, pelo menos por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência de imissão de posse formulada pelo réu-reconvinte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.