Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO INADEQUADO (ART. 734 DO CC). INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTE POR FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO (ART. 393 DO CC). REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 750 DO CC). SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por transportadora contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos decorrentes de sinistro em transporte de trator. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é aplicável o art. 734 do CC, próprio do transporte de pessoas; (iii) pode ser reconhecida excludente de responsabilidade por força maior/caso fortuito (art. 393 do CC) sem reexame probatório; (iv) persiste óbice por ausência de impugnação específica do fundamento de responsabilidade objetiva fundada no art. 750 do CC; (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita, com fundamentação suficiente, a tese de fortuito externo, consignando a ausência de prova da excludente e a presença de dano e nexo causal sob responsabilidade objetiva do transportador (art. 1.022 do CPC). 4. O art. 734 do CC, próprio do transporte de pessoas, é inaplicável ao contrato de transporte de coisas, que possui disciplina específica nos arts. 743 e seguintes do CC. 5. A responsabilização no transporte de coisas é objetiva e de resultado, nos termos dos arts. 749 e 750 do CC. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 6. A qualificação do evento como força maior/caso fortuito (art. 393 do CC) demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dinâmica do sinistro e cautelas adotadas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Mantém-se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois decorre da reiteração de embargos de declaração sobre matéria já enfrentada, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão mediante revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.