Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO COMPROVADO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ADESÃO FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Bianca Cervone Paes contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação Revisional de Financiamento proposta pela ora apelante em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se: (i) os juros remuneratórios pactuados no contrato questionado superam de forma abusiva a taxa média de mercado; (ii) é legal a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem; (iii) houve imposição de contratação do seguro prestamista, configurando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em contrato de adesão, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 2. Conforme se observa no instrumento de contrato, a taxa de juros anual é de 19,55%, e a taxa de juros mensal é de 1,50%, enquanto a taxa média, no mesmo período, era de 25,90 % a.a. e de 1,97 % a.m. Assim, os encargos previstos contrato não ultrapassam a taxa média de mercado. 3. Conforme a Súmula nº 566 do STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 4. Quanto à tarifa de avaliação do bem, compreende-se que foi demonstrada a efetiva prestação do serviço pelo documento (ID 36225238). Portanto, resta justificada a sua cobrança, não havendo, também, qualquer indício de onerosidade excessiva quanto aos valores dos referidos encargos. 5. Extrai-se que houve oportunidade de escolha da contratação pela consumidora/apelante, de acordo com a cláusula "B-Valor Financiado: (principal + acessórios + serv de terceiros financiados a pedido do consumidor)" do documento de ID 36225222, na qual está marcada a opção "sim" para a adesão ao seguro prestamista. 6. Não se observa ilícito passível de indenização. Além disso, a requerente apenas discorreu, de forma genérica, acerca dos transtornos ocasionados pela cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, sem especificar se o fato lhe trouxe efetivo prejuízo na esfera extrapatrimonial. Verifica-se, ademais, que não houve negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito nem cobrança vexatória por parte do banco. IV: DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.