Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança fundada em contrato de consórcio. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a existência da relação jurídica e o descumprimento das obrigações pelo réu, julgando procedente o pedido. Inconformado, o réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal, além da necessidade de dilação probatória para apuração da formação do débito. O recurso, contudo, foi desprovido por decisão monocrática. Diante disso, foi interposto o presente agravo interno, no qual o recorrente reiterou tais alegações, defendendo a imprescindibilidade da prova pericial contábil para análise dos encargos e evolução do débito, bem como a nulidade do julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o agravado pugnou pela manutenção da decisão, arguindo, inclusive, ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação; (ii) a configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas requeridas; e (iii) a necessidade de dilação probatória para aferição da constituição do débito e da regularidade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado. Todavia, da análise das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante buscou infirmar diretamente os pilares da decisão monocrática, especialmente no tocante à alegada genericidade da impugnação, à desnecessidade da prova pericial e à suficiência do conjunto probatório. Preliminar rejeitada. 4. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o decisum enfrenta, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC. 5. O julgamento antecipado do mérito revela-se adequado quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando ausente demonstração concreta de sua utilidade ou imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da inexistência de controvérsia técnica relevante. 7. Comprovados o vínculo contratual e o inadimplemento por meio de documentação idônea, e não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentos suficientes e adequados à solução da controvérsia. 2. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o acervo probatório é suficiente, sendo prescindível a produção de prova pericial ou testemunhal. 3. O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de sua imprescindibilidade. 4. Comprovados o vínculo contratual e o inadimplemento, impõe-se a procedência da ação de cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 373, II, 489 e 85, § 11.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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