Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual havia mantido decisão monocrática de condenação à devolução em dobro de valores descontados a título de seguro não contratado, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 42, p.u., do CDC e à caracterização de má-fé; e (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios legais de correção monetária e juros de mora com base na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não se constatam os vícios apontados (obscuridade, contradição ou omissão), visto que o acórdão enfrentou devidamente as teses recursais, inclusive no que tange à ausência de contratação do seguro e à ausência de engano justificável. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé, salvo engano justificável, o que não se verificou no caso. 5. A alegação de excesso no valor dos danos morais foi adequadamente analisada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros da Corte. 6. A ausência de menção à Lei nº 14.905/2024 não configura omissão relevante, pois a sentença aplicou corretamente os critérios legais vigentes à época do dano e do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de contratação do serviço e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, não sendo necessária a demonstração de má-fé. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 21.560-7/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, j. 13.05.1996; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TJ/BA, ED: 05020479520168050103, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2021.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.