Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR E COM ACÓRDÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DESARMONIA INTERNA NO PRÓPRIO JULGADO (ART. 1.022, I, DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA POR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO QUE SUBSTITUI O PROVIMENTO LIMINAR. PREPARO DA APELAÇÃO EXPRESSAMENTE DISPENSADO NA ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Ismael Santos Moura contra acórdão unânime da Terceira Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação cível, tão somente para afastar a extinção prematura da execução e determinar o retorno dos autos à origem com concessão do prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça em razão de capacidade financeira revelada em declaração fiscal (guarda de R$ 18.600,00 em espécie e capital social registrado). 2. O embargante sustenta: a) contradição com a decisão monocrática de retratação proferida no Agravo de Instrumento nº 0763720-82.2024.8.18.0000 e com acórdão da Segunda Câmara Especializada Cível no Agravo de Instrumento nº 0766277-42.2024.8.18.0000; b) omissão quanto à eficácia temporal da tutela provisória anterior e à dispensa do preparo recursal; e c) prequestionamento explícito dos arts. 98, § 1º, VIII, e 1.022, I e II, do CPC, art. 9º da Lei nº 1.060/1950 e art. 5º, LXXIV, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição sanável pela via declaratória em razão de divergência com provimento provisório anterior ou precedente de outro órgão colegiado; (ii) omissão quanto à extensão dos efeitos da gratuidade e à dispensa de preparo recursal; e (iii) necessidade de pronunciamento explícito para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, I, do CPC) é estritamente a contradição interna, verificada entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não abrangendo dissenso em face de decisões monocráticas provisórias, julgados pretéritos ou precedentes de outras Câmaras. 5. A decisão monocrática anterior que conferiu efeito suspensivo ativo ostentava natureza liminar e precária, restando superada e substituída pelo julgamento colegiado definitivo do mérito do recurso de apelação. 6. Não há omissão no julgado, uma vez que a apelação cível foi expressamente conhecida sem exigência de preparo prévio, com amparo no art. 101, § 1º, do CPC, e o indeferimento da gratuidade da justiça foi motivado com esteio na liquidez e no patrimônio declarados pelo próprio exequente. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já assentou fundamentação suficiente e clara para a resolução integral da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 8. A pretensão de compelir o colegiado a revalorar o conjunto probatório ou a adotar conclusões de provimentos liminares revogados constitui tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via integrativa. 9. Inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração restringe-se à incoerência interna da decisão embargada, não se configurando pelo confronto com atos decisórios provisórios anteriores ou com julgados de outros órgãos jurisdicionais. 2. O acórdão definitivo de mérito substitui a tutela provisória recursal antecedente, operando-se a regular definição da obrigação de recolhimento das despesas processuais. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, incidindo o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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