Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO ENTE MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Demonstrado pelo servidor seu vínculo com o ente municipal e que este não estava pagando o 13º salário, vê-se a violação de um direito social e legal do trabalhador. 2. Chamado a se manifesta, o Município de Coroatá não respeitou os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Condenação imposta na sentença deve ser mantida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO Trata os autos de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COROATÁ contra a sentença proferida nos autos do Processo nº. 0803047-19.2022.8.10.0035. Adoto o relatório da sentença mencionada por mostrar-se exauriente: “Trata-se de ação de cobrança proposta por Eridan Trindade Viana em face do Município de Coroatá, em razão dos fatos e fundamentos brevemente relatados a seguir. Em sua inicial, a parte autora relata que ocupa efetivamente cargo de Agente Comunitário de Saúde no quadro administrativo do Município de Coroatá. Diante de tal condição, a autora requer o pagamento retroativo do décimo terceiro salário a partir de 2017; e do adicional de insalubridade referente a janeiro de 2017 a dezembro de 2019. Uma vez citado, o réu apresentou contestação tempestiva, sustentando a ausência do dever de pagamento da verba requerida. Em seguida, intimadas as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, quais pontos entendiam controvertidos e quais provas pretendiam produzir, elas se mantiveram silentes” (ID 28946398 – pág. 152). Em seguida, sentença foi proferida nos seguintes termos: “Isto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito para condenar o réu ao pagamento do décimo terceiro salário referentes aos anos de 2017 a 2022. Incidirá, na presente demanda, a atualização monetária com base no IPCA-E desde o inadimplemento dos valores e juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do trânsito em julgado da presente sentença até a expedição do precatório e do dia seguinte ao fim do prazo do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, se for o caso. Não obstante a sua sucumbência parcial, deixo de exigir da autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. Em relação ao réu, condeno-o apenas a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% do proveito econômico desta causa, eis que quanto às custas e despesas processuais goza da isenção prevista no art. 12, I, da Lei Estadual 9.109/09” (ID 28946398 – pág. 154). Não se conformando o Município apelou (ID 28946400 – pág. 156). Em suas razões alega, em resumo, que restou demonstrado nos autos que o ente municipal sempre cumpriu com suas obrigações perante seus servidores; que: “Em julho de 2020 que a Administração do Prefeito Luís Filho criou a Lei Complementar 17/2020 estabelecendo no inciso I, alínea “c” a Gratificação Natalina e no inciso II, alínea “a” o Adicional de Insalubridade, obrigando o Município com o pagamento destas verbas trabalhistas. Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação por lei complementar municipal, tanto do adicional de insalubridade como do 13º salário para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, não havia a obrigação do Município com o pagamento de tais verbas, e que, após a vigência da lei, o Município vem se comprometendo com os seus pagamentos” (ID 28946400 – pág. 158). Assim, pede o provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 28946404 – pág. 163). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença apenas no que tange aos juros e correção monetária (ID 30865929 – pág. 177). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos insculpidos na inicial, para condenar o ente público municipal ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2017 a 2022 efetivamente trabalhos pelo servidora, ora apelado. A sentença não merece correção. Destaca-se, inicialmente, que a sentença a quo foi favorável ao ente municipal no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista que o pagamento de tal benefício aos servidores exige lei especifica. Portanto, como bem apontou o magistrado, somente com a vigência de Lei Complementar 17/2020, passou o servidor a ter direito ao adicional. Portanto, neste momento, não remanesce qualquer interesse recursal quanto ao adicional mencionado. Quanto ao pagamento do 13º salário, observa-se nos autos que o apelado comprovou fazer parte dos quadros da Administração Municipal. Assim, entendo que provou os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC, o que lhe confere o direito à percepção da verba remuneratória pleiteada; a Administração Municipal, por sua vez, chamada a se manifestar não teve êxito em comprovar, no tempo e modo devidos, que as parcelas pretendidas pelo servidor, encontravam-se quitadas. Em verdade, o pagamento do 13º salário independe de previsão em lei específica municipal, pois, denota-se que o direito vindicado previsto no art. 7º, VIII, da CF/88 abarca, também, os agentes comunitários. Tal benefício é garantido, também, por força do artigo 8º da Lei n.º 11.350/2006 e dos regramentos constantes da Lei 4.090/62. Sob essa ótica, juntada aos autos a Lei Municipal nº 317/2007, que criou o cargo de agente comunitário de saúde no âmbito da administração pública do Município de Coroatá, e, inclusive prevendo em seu art. 14, sua inclusão no quadro de pessoal efetivo, restou comprovado, in casu, o vínculo empregatício do apelado, bem como o exercício regular de suas funções até os dias atuais. No entanto, o ente municipal apelante em nenhum momento fez contraprova de tais fatos ou mesmo demonstrou ter pago as verbas pleiteadas nos autos, não se desincumbindo, conforme apontado alhures, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Daí porque, já dispondo os agentes comunitários de saúde do direito social à percepção do 13º salário, não comprovado o seu pagamento pelo ente municipal apelante, acertado foi o reconhecimento do direito ao recebimento de tal verba, referente aos anos de 2017 a 2022. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020 E DÉCIMO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os documentos colhidos são idôneos à comprovação do vínculo da parte autora com a Administração, no cargo de Auxiliar Operacional (portaria, termo de posse e contracheque), implicando o direito à percepção do salário do mês de dezembro de 2020. 2. Como é cediço o artigo 39, §3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 3. Ao contrário do que acredita o recorrente, acertou o MM. Juiz a quo ao impor ao ente municipal o onus probandi, já que os documentos relativos à vida funcional da parte autora pertence à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos, até porque os acostados aos autos são plenamente suficientes para embasar seu direito. Ademais, caso não bastasse, tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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