Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, indeferindo liminar que havia determinado a abstenção de autuação de farmácia por infração a lei municipal que regulamenta o horário de funcionamento. A embargante argumenta omissão do acórdão quanto a argumentos sobre inaplicabilidade de dispositivos constitucionais e legais, bem como a Súmula 419 do STF e a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissões quanto aos argumentos da embargante, referentes à competência municipal para legislar sobre horários de funcionamento de farmácias em face da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), à Súmula 419 do STF, ao princípio da livre concorrência (art. 170, CF) e aos arts. 24, inc. I, e 30, inc. I, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são recurso próprio para suprir omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando a reexame do mérito da decisão.4. O acórdão abordou a questão central da competência municipal para regular o funcionamento de farmácias, com base no art. 30, inc. I, da CF e na Súmula Vinculante 38 do STF, considerando válidas as normas municipais.5. As alegações sobre a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a Súmula 419 do STF e o princípio da livre concorrência foram implicitamente analisadas e superadas pela fundamentação do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. “1. O acórdão não contém omissões. 2. A competência municipal para regular horários de funcionamento de farmácias prevalece sobre a Lei da Liberdade Econômica, nos termos da Súmula Vinculante 38 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 24, inc. I; 30, inc. I; 170; Lei 13.874/2019; Lei Municipal nº 3.231/2017; Decreto Municipal nº 12.457/2018.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 38 do STF; Súmula 419 do STF; Arguição de Inconstitucionalidade nº 5219598-36.2020.8.09.0132 (TJGO). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5001339-92.2025.8.09.01344ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S/AEMBARGADO : SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLISRELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza substituta em 2º Grau
Embargos de declaração rejeitados. “1. O acórdão não contém omissões. 2. A competência municipal para regular horários de funcionamento de farmácias prevalece sobre a Lei da Liberdade Econômica, nos termos da Súmula Vinculante 38 do STF.”
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.