Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DE IRPJ. DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.457/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por CJF de Vigilância Ltda., julgou procedente o pedido de compensação de créditos de IRPJ decorrentes de retenção na fonte com débitos relativos a contribuições previdenciárias. A sentença condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 e foi submetida ao reexame necessário. A existência e a suficiência dos créditos de IRPJ foram reconhecidas pela Fazenda Nacional e confirmadas por prova pericial. 2. A União sustenta ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não se opôs à utilização dos créditos, mas apenas à modalidade de compensação pretendida. No mérito, afirma que o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. Requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resistência da Administração à modalidade de compensação pretendida pela contribuinte configura interesse processual; e (ii) saber se a legislação vigente autorizava a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A resistência da Administração à modalidade de compensação pretendida caracteriza o interesse de agir, ainda que a Fazenda Nacional tenha reconhecido a existência dos créditos de IRPJ. 5. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, autorizava a utilização de créditos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal para compensação com débitos igualmente administrados pelo órgão. 6. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava expressamente a aplicação da sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. A unificação da administração tributária federal não autorizou, por si só, a compensação, por iniciativa do contribuinte, de créditos de IRPJ com débitos previdenciários. 7. O reconhecimento administrativo da existência e da suficiência dos créditos de IRPJ não dispensa a observância das normas legais que disciplinavam sua utilização. O encontro de contas deveria observar a sistemática própria da compensação de ofício. Não era permitido ao contribuinte escolher modalidade de compensação sem previsão legal. 8. A sentença deve ser reformada porque reconheceu modalidade de compensação não autorizada pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos relativos a contribuições previdenciárias. Ônus sucumbenciais invertidos. Autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos em R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. A resistência da Administração à modalidade de compensação tributária pretendida pelo contribuinte caracteriza interesse processual, ainda que reconhecida a existência do crédito. 2. O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007 afastava a aplicação da sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 às contribuições previdenciárias. 3. A unificação da administração tributária federal não autorizava, por iniciativa do contribuinte, a compensação de créditos de IRPJ com débitos relativos a contribuições previdenciárias. 4. O reconhecimento da existência e da suficiência do crédito tributário não afasta a observância das normas legais que disciplinam a modalidade de sua utilização."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de compensação dos créditos de IRPJ com os débitos previdenciários, invertidos os ônus sucumbenciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que mantenho no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à espécie, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.