Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO. ART. 78 DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA CLASSE E NÍVEL FUNCIONAL DO SERVIDOR. PROPORCIONALIDADE DE 60,95% PREVISTA NO PLANO DE CARGAS E SALÁRIOS DO TJBA. LEGALIDADE. PRETENSÃO ESTATAL DE UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA SUBSTITUÍDA. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8056763-93.2025.8.05.0000, homologou os cálculos apresentados pela agravada IDENI BISPO DE BRITO. 2 – A controvérsia recursal limita-se a dois pontos: a correção da metodologia de cálculo das diferenças salariais devidas pela substituição de função e a observância dos consectários legais (juros e correção monetária) conforme determinado no título executivo judicial. 3 – No que concerne a metodologia de cálculo apresentada pela parte agravada, constata-se que o douto Magistrado de Primeiro Grau condenou o Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre o vencimento da parte exequente/agravada (Técnico Judiciário) e o vencimento do cargo substituído (Analista/Subescrivão de Cartório), no período de 30/11/2017 a 30/11/2018, com fundamento no artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94. 4 – O cerne da insurgência estatal reside no fato do recorrido ter aplicado o percentual de 60,95% sobre o valor do cargo de Analista correspondente à sua classe e nível funcional da época, enquanto o Estado pretende que o cálculo considere apenas o vencimento básico inicial da carreira da referida carreira, independentemente da progressão funcional já alcançada pelo servidor no cargo de origem. 5 – A pretensão não merece acolhimento. Impõe destacar que a expressão "diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído" contida no título judicial deve ser interpretada de forma a garantir a equivalência salarial plena, conforme bem pontuado pelo Magistrado de origem. A estrutura de carreiras deste Tribunal de Justiça prevê uma correlação lógica e proporcional entre os cargos de Técnico e Analista dentro de uma mesma estrutura de classes e níveis. 6 – Utilizar o vencimento inicial da carreira de Analista para um servidor que já se encontra em patamares avançados na carreira de Técnico desvirtuaria a natureza da condenação por acúmulo de função, gerando um enriquecimento sem causa para a Administração Pública. A metodologia da parte agravada, ao aplicar a proporção de 60,95% (índice fixo previsto no Plano de Cargas e Salários do TJBA), assegura que a comparação salarial ocorra entre patamares equivalentes de progressão. Admitir o cálculo do Estado significaria ignorar o tempo de serviço e o desenvolvimento funcional do servidor, tratando a substituição como se o exequente fosse um ingressante na carreira, o que afronta a lógica do sistema remuneratório escalonado. 7 – Nestas condições, revela-se correta a decisão que rejeitou os cálculos da COCAP (ID 91015455) e homologou os cálculos do exequente, considerando que estes refletem com fidedignidade o proveito econômico que o servidor teria se efetivamente ocupasse o cargo de maior complexidade no mesmo estágio de sua carreira. 8 – No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Estado da Bahia pretende que os juros incidam apenas a partir da citação e que seja aplicada a taxa SELIC de forma imediata. 9 – Ocorre que a sentença transitada em julgado que originou a presente execução, constante no ID 395919342 – autos de origem, estabeleceu critérios específicos: juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir do vencimento de cada obrigação (mês a mês), conforme art. 397 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA-E. O título judicial também já previu a incidência da SELIC apenas após a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 10 – O Cumprimento de Sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada, instituto resguardado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No presente caso, a agravada seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A pretensão do Estado da Bahia de alterar o termo inicial dos juros para a data da citação configura tentativa de rediscutir matéria preclusa e protegida pela imutabilidade do julgado. 11 – A mora da Fazenda Pública em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar, como é o caso das diferenças salariais de servidores, ocorre no vencimento de cada parcela mensal não paga. Considerando que a sentença fundamentou-se expressamente a aplicação do art. 397 do Código Civil, é inviável qualquer modificação em sede de agravo de instrumento para retroceder o termo inicial à citação. 12 – Igualmente, quanto à Emenda Constitucional n.º 113/2021, o título judicial já contemplou sua aplicação prospectiva, o que foi observado nos cálculos homologados. Inexiste, portanto, qualquer excesso na aplicação dos índices de correção ou juros. 13 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
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