Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, desconstituiu penhora incidente sobre imóvel rural adquirido pelo embargante antes do ajuizamento da execução e, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelante sustenta que deve prevalecer o princípio da causalidade, por ter sido a ausência de registro imobiliário da aquisição que deu causa à constrição judicial, requerendo o restabelecimento da condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em embargos de terceiro julgados procedentes, o princípio da causalidade impõe ao embargante o pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de registro da aquisição do imóvel; e (ii) estabelecer se a resistência do embargado à pretensão do terceiro, após tomar ciência da transmissão da posse e do domínio, afasta a incidência da Súmula 303 do STJ e atrai a aplicação do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, consagrado na Súmula 303 do STJ, constitui a regra geral para a distribuição dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, responsabilizando quem deu causa à constrição indevida. O Tema 872 do STJ estabelece exceção à regra da causalidade ao determinar que os encargos sucumbenciais recaem sobre a parte embargada quando, após tomar ciência da transmissão do bem, apresenta ou mantém resistência à pretensão do terceiro para preservar a penhora. A apresentação de contestação que impugna o mérito da posse do embargante e defende a manutenção da constrição caracteriza efetiva resistência à pretensão, deslocando o fundamento da condenação do princípio da causalidade para o princípio da sucumbência. A boa-fé do credor ao indicar inicialmente o bem à penhora com base em registro imobiliário desatualizado não afasta sua responsabilidade pelos honorários quando opta por prosseguir na defesa da constrição após ser cientificado da legítima posse do terceiro. A fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC observa critério legal objetivo, não havendo desproporcionalidade na condenação da parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a aplicação da Súmula 303 do STJ é afastada quando a parte embargada, após tomar ciência da transmissão do bem, resiste à pretensão de desconstituição da penhora. A resistência processual do embargado atrai a incidência do princípio da sucumbência, ainda que a constrição inicial tenha decorrido da ausência de atualização do registro imobiliário. A boa-fé do credor na indicação inicial do bem não afasta sua responsabilidade pelos honorários advocatícios quando insiste na manutenção da penhora após demonstrada a legitimidade da posse do terceiro. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85 do CPC, observados os critérios legais aplicáveis à parte sucumbente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.022, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 303; STJ, REsp nº 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016, DJe 05.10.2016 (Tema 872); TJRO, Apelação Cível nº 7007844-52.2021.8.22.0002, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7013664-57.2018.8.22.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2022.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.