Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada em cumprimento de sentença, por entender que tal medida equivaleria à penhora do faturamento da empresa e que a exequente não havia diligenciado suficientemente em busca de outros bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a penhora de recebíveis de cartão de crédito em cumprimento de sentença, diante da alegada falta de diligência da exequente na busca por outros bens penhoráveis e da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ entende que a penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito exige a demonstração de esgotamento de outros meios para localização de bens penhoráveis.4. No caso, o longo tempo de tramitação da execução (quase sete anos) e o esgotamento de outras medidas de constrição justificam a medida excepcional de penhora de recebíveis de cartão de crédito, limitada a 30% do valor creditado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida excepcional, cabível quando demonstrado o esgotamento de outros meios para localização de bens penhoráveis. 2. A excepcionalidade da medida é justificada no caso ante o longo tempo de tramitação da execução e o exaurimento, sem êxito, das diligências anteriores. 3. A penhora dos recebíveis deve ser limitada a um percentual razoável (30%), para preservar a atividade econômica da executada, em observância ao princípio da menor onerosidade." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 886.894/SP, DJe de 30/5/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5131516-43.2023.8.09. 0158, DJe de 17/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5551058-34.2024.8.09.0000, DJe de 10/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5714095-21.2023.8.09.0051, DJe de 07/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5085781-51.2022. 8.09.0051, DJe de 16/05/2022. GABINETE DO DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5927245-89.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS (3ª Vara Cível)AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTO BRASIL S/AAGRAVADA : SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ANÁPOLISRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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