Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO DE CDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de protestos de Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na alegação de nulidade do procedimento administrativo fiscal por vício de notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), a fim de suspender os efeitos de protestos de CDAs, diante da alegação de que a notificação fiscal foi enviada para endereço diverso do cadastrado pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.a. A probabilidade do direito está presente, pois a regular notificação do contribuinte é requisito indispensável para a validade do processo administrativo tributário, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.b. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do protesto acarreta restrições de crédito e abalo à reputação comercial, comprometendo as atividades econômicas do contribuinte. 3.c. Não há periculum in mora inverso, pois a suspensão dos efeitos do protesto não extingue o crédito tributário, que poderá ser cobrado futuramente caso a ação seja julgada improcedente, e eventual prejuízo ao erário é patrimonial e reversível. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. A existência de indícios documentais de vício na notificação do contribuinte em processo administrativo fiscal confere probabilidade ao direito de suspender os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa correspondente. 2. O protesto de CDA gera perigo de dano concreto ao contribuinte, justificando a concessão de tutela de urgência para suspender seus efeitos, sem que isso configure periculum in mora inverso para a Fazenda Pública." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.058/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.