Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR EM RESTAURANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AP Bar, Restaurante e Pizzaria Ltda. contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o estabelecimento ao pagamento de indenização em razão de furto de aparelho celular ocorrido em seu interior, sob fundamento de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do estabelecimento comercial pelo furto de aparelho celular ocorrido em suas dependências; (ii) estabelecer se estão configuradas excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo, aptas a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, mas sujeita às excludentes previstas no § 3º. A própria narrativa dos autos demonstra que a consumidora deixou o celular sobre a mesa e se ausentou por cerca de 10 minutos, evidenciando negligência e rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. O dever de segurança do estabelecimento não abrange a guarda irrestrita de objetos pessoais dos clientes, inexistindo obrigação de depósito ou vigilância individualizada. O furto praticado por terceiro configura fortuito externo, alheio à atividade do fornecedor e incapaz de gerar responsabilidade civil, por ausência de relação com o risco do empreendimento. A recusa de fornecimento de imagens de segurança não comprova falha na prestação do serviço nem supre a ausência de nexo causal, pois sua disponibilização depende de requisição formal por autoridade competente. Ausente nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado, afasta-se o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. O dever de segurança de estabelecimentos comerciais não se estende à guarda de objetos pessoais dos consumidores, na ausência de relação de depósito. 3. O furto praticado por terceiro, sem relação com a atividade do fornecedor, configura fortuito externo e rompe o nexo causal. 4. A ausência de nexo de causalidade afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, § 4º, III, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03.04.2023; STJ, REsp nº 2.114.079/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.04.2024; TJ-PE, Ap. Cív. nº 0001270-85.2024.8.17.2001, Rel. Des. Carlos Moraes, j. 20.05.2025; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1008723-47.2022.8.26.0704, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, j. 07.04.2025.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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