Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da agravada, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais e fixar indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da abusividade contratual reconhecida, bem como na correção do montante arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abusividade contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se evidenciada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.4. No caso concreto, a instituição financeira conferiu natureza jurídica diversa ao contrato, sem que isso ensejasse situação excepcional capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.5. O entendimento jurisprudencial pacífico exige a comprovação de efetivo prejuízo moral para que haja o dever de indenizar, o que não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “1. A mera abusividade contratual, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. É imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo moral para que haja dever de indenização.”_______________Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJ-GO, Apelação Cível 5330824-35.2023.8.09.0134, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5243126-06.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADA: OLGA MOURA NASCIMENTORELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de fevereiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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