Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO SINAL. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, em que o autor, após firmar contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial e pagar R$ 10.000,00 a título de sinal, desistiu do negócio por impossibilidade de obtenção de financiamento devido à sua situação financeira, tendo a construtora retido integralmente o valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago a título de sinal, em caso de desistência do comprador, é abusiva e deve ser revista à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre construtora e adquirente de imóvel residencial caracteriza-se como consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 6º, inciso V, do CDC autoriza expressamente a modificação das cláusulas contratuais consideradas abusivas ou excessivamente onerosas. 3. As arras confirmatórias, que constituem princípio de pagamento, não se confundem com a prefixação de perdas e danos, não podendo ser objeto de retenção integral na resolução contratual por desistência do comprador. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás considera razoável, em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 5. O Enunciado nº 165 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal estabelece que a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413 do Código Civil, também se aplica ao sinal. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que prevê a retenção integral do valor pago a título de sinal, em caso de desistência do comprador, é abusiva e deve ser revista à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em caso de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é razoável a retenção de 10% do valor pago a título de sinal. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 405, 413, 417 e 418; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n° 1062082/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n° 708.465/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 02/02/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018; TJGO, Apelação (CPC) 5209091-36.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019; TJGO, Apelação (CPC) 5483797-73.2017.8.09.0137, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019; TJGO, APELACAO 0173905-06.2017.8.09.0105, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020; TJGO, Apelação (CPC) 0208101-09.2013.8.09.0051, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5015744-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2023, DJe de 30/08/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5165015-58.2017.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.