Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, consoante prevê o inciso I, do artigo 355 do CPC, e jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo, ser possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, e de logo proferir sentença, como na situação em apreço, em que não a necessidade de produção de outras provas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aldemir da Silva, no dia 24.02.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 30.01.2022 (Id. 20437387), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição De Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, ajuizada em 22.02.2021, em face do BANCO PAN S.A., assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil". Em suas razões recursais contidas no Id. 20437390, aduz a parte apelante, em síntese, que "quando o recorrido produziu prova em desfavor do recorrente com a juntada do contrato de empréstimo, deveria o Julgador ter oportunizado ao recorrente se manifestar sobre o referido documento, uma vez que, em última análise, o requerido apresentou fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 350 do CPC". Aduz, mais, que "a produção de prova material por parte do recorrido em desfavor do recorrente, nada impede o nascimento de uma controvérsia sobre o documento juntado pelo réu, sobre o qual não foi oportunizado ao recorrente se manifestar, violando o art. 350 do CPC". Alega, também, que "houve inegável cerceamento do direito de defesa do recorrente, uma vez que não foi oportunizado ao autor a instaurar o procedimento de falsidade documental, visto que é perceptível a diferença de assinatura constante no contrato de empréstimo com aquela constante em sua carteira de identidade". Argumenta, por fim, que, "por força dos argumentos apresentados, aqui brevemente resumidos, entendemos que merece acolhimento do pleito da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tornando necessário o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para o recorrente se manifestar sobre o contrato de empréstimo juntado aos autos, nos moldes previsto no art. 350 do CPC". Com esses argumentos, requer "de Vossa Excelências o conhecimento do presente recurso de Apelação, para, ao final, dá-lo provimento, a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, conforme razões acima lançadas". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 20437394 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21337256). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se houve ou não o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. O Juiz de 1º grau, após a apresentação da peça contestatória, julgou antecipadamente e improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso dos autos, discute-se matéria de direito, e os elementos carreados já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Ainda, consoante prevê o inciso I, do artigo 355 do CPC, e jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo ser possível ao magistrado julgar antecipadamente o mérito, e de logo proferir sentença, como na situação em apreço, em que não a necessidade de produção de outras provas, como verifica ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial. (TJ-MG - AC: 10000220496202001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9/13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
O Juiz de 1º grau, após a apresentação da peça contestatória, julgou antecipadamente e improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.