Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 973 DO STJ. TEMA 1142 DO STF. CABIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve a incidência de honorários sucumbenciais na execução individual e reconheceu a impossibilidade de fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva de conhecimento. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em saber: (i) se são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva; (ii) se os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva podem ser fracionados entre os beneficiários; (iii) se o percentual de 10% arbitrado pelo Juízo de origem deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973, estabelece que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. 4. As normas do microssistema coletivo prevalecem sobre a CLT, de modo que o art. 791-A da CLT não afasta a incidência dos honorários previstos no art. 85 do CPC. 5. Quanto aos honorários fixados na ação coletiva, aplica-se o Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento do crédito honorário coletivo entre execuções individuais, o que já foi observado na sentença. 6. O percentual de 10% fixado na origem mostra-se desproporcional diante da baixa complexidade, da repetitividade e da curta duração da tramitação, impondo-se sua redução para 5% sobre o valor liquidado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973. 2. Os honorários fixados na ação coletiva não podem ser fracionados nas execuções individuais, conforme o Tema 1142 do STF. 3. O percentual de honorários advocatícios na execução individual deve observar critérios de proporcionalidade, sendo adequada a fixação no mínimo legal quando constatada baixa complexidade e caráter seriado das demandas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC/2015, art. 85; CLT, art. 791-A; CDC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 973; STF, Tema 1142; STJ, Súmula 345. RECIFE/PE, 02 de outubro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - GILEANES FERREIRA NEVES
Agravo de Petição parcialmente provido.
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2ª Turma · TRT6
Composição: Solange Moura de Andrade (presidente); Fernando Cabral de Andrade Filho; Sergio Torres Teixeira; Virgínio Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.