Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF.1.1 A requerente alegou que seu nome foi inserido ilicitamente no SCR/SISBACEN sem prévia notificação, o que a impossibilitou de realizar operações comerciais e bancárias.1.2 Pleiteou a exclusão do registro negativo e indenização por danos morais.1.3 A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a baixa do apontamento, mas negou a indenização por danos morais.1.4 A apelante busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a modificação dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação gera dano moral indenizável; e (ii) definir o valor da indenização por danos morais, se devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito.3.1. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e o art. 43, §2º, do CDC exigem a prévia comunicação ao cliente da inscrição de seus dados no sistema.3.2. A ausência de prévia notificação do devedor antes da inclusão de seu nome em banco de dados de natureza restritiva configura ato ilícito.3.3. A inscrição indevida ou a ausência de prévia comunicação no SCR/SISBACEN gera dano moral *in re ipsa*, dispensando prova do abalo sofrido.3.4. Não se aplica o verbete sumular nº 385 do STJ quando inexiste anotação legítima preexistente em cadastro de proteção ao crédito.3.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando a tríplice finalidade de satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido.Tese de julgamento:4.1. A inscrição de dados do consumidor no SISBACEN/SCR sem a devida comunicação prévia pela instituição financeira caracteriza dano moral *in re ipsa*.4.2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u.; CC, art. 406, §1º; CC, art. 953, p.u.; CDC, art. 14; CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 85, §14; CPC, art. 85, §16; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.009; CPC, art. 1.012, §1º; L. nº 12.414/2011, art. 1º, p.u.; Resolução nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.09.2011; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; TJGO, Apelação Cível nº 5133379-98.2022.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 12.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5180808-04.2021.8.09.0146, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 12.09.2022; TJGO, Apelação Cível 5522811-82.2019.8.09.0076, Rel. Des(a). Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5605393-21.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível 5124290-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723294-56.2024.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: MARCELIA SOUZA DE OLIVEIRA Apelado: BANCO BRADESCARD S.A. Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.