Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CASA-SEDE DE FAZENDA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FORÇA NOVA. SÓCIA MINORITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO RESIDENCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que deferiu tutela liminar para determinar a desocupação da casa-sede de fazenda rural e a reintegração da posse em favor das empresas autoras. Os agravantes sustentam inexistência de esbulho possessório, alegando exercício de posse antiga, contínua e legítima em razão de moradia familiar e da condição de sócia minoritária de uma das agravantes. As agravadas afirmam que houve desocupação voluntária do imóvel após o afastamento da administração societária e posterior reingresso clandestino no bem, caracterizando esbulho possessório em ação de força nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente demonstrados para a concessão da liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se a condição de sócia minoritária autoriza a permanência residencial em imóvel vinculado à atividade empresarial; (iii) determinar se a posse alegada pelos agravantes atende à função social exigida pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações possessórias protegem a posse independentemente da titularidade do direito real, sendo cabível a reintegração de posse quando comprovados os requisitos previstos no art. 561 do CPC. 4. Os elementos constantes dos autos, incluindo relatório de empresa de segurança, notificação extrajudicial e alteração contratual societária, demonstram a posse qualificada das agravadas e o reingresso clandestino dos agravantes no imóvel após desocupação voluntária. 5. A permanência de sócia minoritária no quadro societário não gera, por si só, direito possessório residencial sobre imóvel funcional vinculado à atividade empresarial. 6. O direito de fiscalização societária não se confunde com autorização para ocupação do imóvel da sociedade nem legitima autotutela possessória. 7. As provas produzidas não demonstram que a residência teria sido construída com recursos próprios dos agravantes, sendo insuficientes declarações unilaterais e imagens particulares diante da documentação empresarial apresentada pelas agravadas. 8. A alegação de posse mansa, contínua e duradoura é incompatível com a comprovação de desocupação do imóvel após o afastamento da administração societária e posterior retorno ao local em setembro de 2025. 9. A jurisprudência admite a análise da função social da posse e da propriedade nas ações possessórias, exigindo a verificação da utilização efetiva e produtiva do imóvel. 10. As agravadas demonstraram exploração agropecuária regular e estrutura empresarial organizada, evidenciando o cumprimento da função social da propriedade rural nos termos do art. 186 da Constituição Federal. 11. Não se verifica excepcionalidade apta a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da liminar reintegratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse qualificada, do esbulho possessório e da data do reingresso clandestino autoriza a concessão de liminar de reintegração de posse em ação de força nova. 2. A condição de sócio minoritário não confere direito possessório residencial sobre imóvel pertencente à sociedade empresária. 3. O direito de fiscalização societária não legitima ocupação possessória de bem funcional da empresa. 4. A análise da função social da posse e da propriedade integra o exame das ações possessórias. 5. A exploração produtiva e regular de imóvel rural evidencia o cumprimento da função social da propriedade prevista no art. 186 da Constituição Federal.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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